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Advocacia de Família em Lagoa Santa

Advocacia de Família em Lagoa Santa

DIVÓRCIO – CONSENSUAL E LITIGIOSO

O processo de divórcio é um dos mais difíceis e dolorosos temas abordados pelo Direito de Família. Lei e emoção misturam-se de tal forma, que quase não se consegue separar uma da outra.
Do ponto de vista formal, divórcio é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, pondo fim ao dever de coabitação e deveres conjugais. Pode ser consensual (amigável) ou litigioso (não amigável).
Infelizmente, em muitos casos, o divórcio inicia-se de forma pacífica, mas termina de forma agressiva, passando os cônjuges a viver toda a dor e a tristeza de uma autêntica guerra, com todas as baixas que essa guerra possa ter. O processo legal de divórcio importa em partilha de bens, atribuição de guarda e alimentos para filhos, bem como na regulação de casa de morada da família.
O divórcio amigável pode ser realizado tanto através de processo judicial como através de escritura pública em cartório, com a intervenção de um advogado. Entretanto, para que seja realizado em cartório, as partes têm que estar plenamente capazes para a práticas dos atos da vida civil e também não possuir filhos menores. Nos demais casos, o divórcio necessariamente deverá ser realizado através de processo judicial.
Nossos profissionais adquiriram, após mais de uma década e meia de intenso exercício profissional, largo conhecimento técnico-jurídico, além da experiência necessária para lidar com esse momento tão delicado na vida de uma família que se desfaz!

INVESTIGAÇÃO E NEGATIVA DE PATERNIDADE

Todo ser humano tem o direito de saber quem são seus pais biológicos. Não apenas saber, mas ter o nome deles no registro de nascimento. E não somente para que possa fazer valer todos os seus direitos (sucessórios, alimentos, etc.), mas principalmente para ter pleno conhecimento de suas origens.
Por inúmeros motivos (aventura amorosa, abandono, preconceito, etc.), a identidade dos verdadeiros pais muitas vezes é desconhecida por seus filhos, o que certamente lhes acarretará sérios problemas no curso de suas vidas. Muitas vezes, os pais são conhecidos, mas se recusam a aceitar essa condição e assumir a paternidade.
A investigação de paternidade é o procedimento judicial pelo qual se busca identificar quem é o pai biológico de uma pessoa. O principal instrumento é o exame de DNA, que pode ser feito pelos particulares, em caso de comum acordo, ou por ordem judicial.
O investigado não é obrigado a fazer o exame, mas a sua recusa poderá ser interpretada contra ele. Se o investigado estiver falecido, ainda assim é possível investigar a paternidade, através de exames de outros familiares.
Casos há, ainda, em que o pai não biológico registra uma criança como sendo seu filho, induzido a erro pela mãe da criança – seja porque o traiu ou porque manteve relações com mais de uma pessoa, logo no início de um namoro.
Nessas situações, poderá o pai que registrou a criança ajuizar uma ação visando ao reconhecimento de que não é o pai da criança, com pedido para que seu nome seja retirado do registro de nascimento da criança.
Com a investigação de paternidade, pode ser cumulado pedido de pensão alimentícia e regulamentação de visitas.
Com a negativa de paternidade, pode ser cumulado pedido de exoneração de alimentos.

GUARDA DE MENORES E DIREITO DE VISITAS

processo de separação de um casal é árduo e doloroso. E a definição quanto a guarda de menores e direito de visitas é, certamente, a tarefa mais difícil para o casal, seus filhos e, até mesmo, para o juiz que julgará a causa.
Raros são os casos em que estas questões são resolvidas de forma pacífica entre os cônjuges. Aguarda dos filhos torna-se, às vezes, uma lamentável arma nas mãos dos pais, seja para utilizar como instrumento de poder na separação, seja como forma de obter condições mais vantajosas no processo de separação.
Nosso escritório possui larga experiência nessas áreas. Não somente pelo pleno domínio dos aspectos jurídico-legais, aplicáveis ao Direito de Família, mas principalmente quanto à abordagem delicada e cuidadosa de questões tão íntimas, que estão tão presentes nesses momentos difíceis.
Temos toda a responsabilidade e o equilíbrio necessários aos profissionais que trabalham com Direito de Família, área tão difícil e tão cruel, na qual não pode haver vencedores na maioria dos casos, sob pena de todas as partes perderem!

ADOÇÕES

Delicado tema, o processo de adoção no Brasil envolve regras básicas, ainda desconhecidas da maioria. Em uma pesquisa realizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em 2008, apenas 35% dos entrevistados afirmaram que, caso desejassem adotar, buscariam uma criança por intermédio dessas varas, enquanto 65% recorreriam aos hospitais, maternidades ou abrigos. Essa estatística, apesar de não ser muito atual, mostra o total desconhecimento do processo de adoção.
Um dos pré-requisitos ao interessado, com idade igual ou superior a 18 anos, é encaminhar-se a uma vara da Infância e Juventude para preencher um cadastro com informações e documentos pessoais, juntando antecedentes criminais e judiciais. Esse é o primeiro passo!
Depois de colhidas as informações e os dados do pretendente, o juiz analisa o pedido e verifica se foram atendidos os pré-requisitos legais. A partir daí, os candidatos serão convocados para entrevistas e, se aprovados, passarão a integrar o cadastro nacional, que obedece à ordem cronológica de classificação.
Um pretendente pode adotar uma criança ou adolescente, em qualquer parte do Brasil, por meio da inscrição única. Quando a criança ou adolescente está apto à adoção, o casal inscrito no cadastro de interessados é convocado. O prazo razoável para o processo de adoção de uma criança é de um ano, caso os pais biológicos concordem com a adoção. Se o processo for contencioso, pode levar anos.
Desde 2009, é obrigatória a realização pelos interessados de um curso de preparação para a adoção, indicado pelas Varas da Infância e da Juventude e ministrado pelos grupos de apoio à adoção.

PASSO A PASSO DA ADOÇÃO

1 – A pessoa ou casal interessado em adotar, maior de 18 anos, deve comparecer a uma Vara da Infância e da Juventude mais próxima de sua casa ou então ao Fórum. Lá, deverá procurar o Serviço Social e se inscrever no CPA (Cadastro de Pretendentes à Adoção);
2 – Em geral, nesse momento, os documentos pedidos são: cópias do RG e do CPF, comprovante de rendimentos (holerite ou declaração do empregador em papel timbrado, declaração de Imposto de Renda), comprovante de endereço, atestados de sanidade física e mental, certidões negativas de antecedentes criminais, cópias autenticadas da certidão de casamento ou de nascimento, no caso de pessoas solteiras;
3 – Também poderão ser pedidas fotos do pretendente e de sua residência, parte interna e externa;
4 – Depois de reunida toda a documentação, tem início o processo de habilitação à adoção. A papelada será enviada ao setor técnico para o agendamento de entrevistas, que deverão ser feitas por assistentes sociais e psicólogos.
5 – Nesse momento, também poderá ser feita uma visita domiciliar;
6 – Assim que os técnicos encerrarem a avaliação do pretendente (casal ou solteiro), a documentação será enviada ao Ministério Público e o juiz dará uma sentença de habilitação à adoção;
7 – A partir daí, o pretendente entra no Cadastro Nacional de Adoção, ficando na lista de espera da criança ou adolescente que se enquadrar no que foi previamente estipulado.

PENSÃO ALIMENTÍCIA – REQUERIMENTO E EXONERAÇÃO

Pensão alimentícia é a verba necessária para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios para subsistência, tais como alimentação, saúde, locomoção, lazer e educação. Tem direito de recebê-la o filho, ex-cônjuge, ex-companheiro de união estável e os pais, desde que comprovada a necessidade de quem solicita a pensão.
Para entrar com pedido de pensão alimentícia, a mãe ou o pai precisam provar a sua condição pessoal de filho, ex-cônjuge, ex-companheiro(a), pais. Também necessitam de documentos que provem a necessidade e o quantum dos alimentos, isto é, a quantia de alimentos a ser fixada – que será representada, via de regra, por uma valor financeiro.
A validade da pensão pode variar de acordo com o caso. O filho perde o direito à pensão quando completa a maioridade, aos 18 anos. Ela pode ser prorrogada até os 24 anos, contudo, se for comprovada a necessidade; ou até o término da faculdade, desde que esteja cursando.
Entretanto, num ou noutro caso, a exoneração (perda da pensão alimentícia) não é automática, devendo ser requerida pelo provedor dos alimentos, desde que não esteja previsto expressamente o prazo final na decisão judicial que a fixar.
O valor da pensão (alimentos) será fixado sempre levando-se em consideração as condições financeiras do Alimentante (quem pagará) e as necessidades reais do Alimentando (quem receberá).
A pensão alimentícia deve estar sempre voltada à cobertura das despesas com a subsistência do Alimentando. O não pagamento ou o atraso da pensão por três meses pode acarretar em prisão do devedor.
Em caso de filho menor de idade, se aquele que detém a guarda faz uso da pensão em benefício próprio, o Alimentante pode promover uma ação de fiscalização do uso da pensão alimentícia, uma vez que aquele que não detém a guarda pode fiscalizar a manutenção e a educação do filho.
Em caso de maioridade, o filho recebe a verba para pagar a faculdade e, caso deixe de efetuar o pagamento ou não frequente as aulas, poderá perder o direito à pensão.
A pensão alimentícia também pode ser solicitada dos pais para os filhos, nos casos em que os pais não tenham condições de se manter e o filho disponha de boas condições financeiras, sempre levando em consideração o binômio necessidade do Alimentando e possibilidade do Alimentante.
O ex-cônjuge ou ex-companheiro de uma união estável também pode solicitar pensão alimentícia provisória, em casos de comprovada dependência econômica de seu ex-cônjuge ou ex-companheiro. A pensão alimentícia provisória é aquela fixada pelo juiz, por um determinado tempo, até que o solicitante tenha condições de se manter.
Ainda possui dúvidas? Estamos à sua disposição para esclarecê-las!

UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA

Esse já foi um dos mais polêmicos temas tratados pelo Direito brasileiro, sempre gerando inúmeras controvérsias em toda a sociedade. Na atualidade, todavia, a evolução da mentalidade das pessoas reduziu muito o mistério e o estigma que sempre cercou o assunto.
Hoje, com quase nenhuma diferença, a união estável entre pessoas do mesmo sexo é tratada da mesma forma que a união civil de pessoas de sexos diferentes. E isso mostra uma evolução da sociedade como um todo.
União Estável Homoafetiva é a relação de convivência entre dois cidadãos, de mesmo sexo, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
Quando da edição da Lei que possibilitou seu reconhecimento, essa não se estendia à união homoafetiva, pois não se entendia como entidade familiar a união de duas pessoas do mesmo sexo.
Após anos de disputas judiciais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, segundo o qual os casais homossexuais possuem o direito tanto de se casarem civilmente quanto de firmarem contratos de união estável homoafetiva, com todos os direitos previdenciários e sucessórios dele decorrentes.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável, exigindo-se, todavia, a vontade plena de constituição de família. Não basta haver a coabitação, deve haver, necessariamente, o animus (a vontade) de constituir uma família.
Assim como ocorre com a união entre casais heterossexuais, não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas a união será considerada estável, desde que existam elementos que a provem – como, por exemplo, a existência de filhos.
Prevalece, por analogia, o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial. O referido pacto pode ser lavrado em cartório de notas e futuramente ser convertido em casamento civil, no termos da lei.
A dissolução da união estável consensual (amigável) pode ser feita também via cartório (extrajudicial), no caso de as partes estarem plenamente capazes para os atos da vida civil e não possuírem filhos menores. Caso contrário, necessariamente deverá ser feita pela via judicial.

UNIÃO ESTÁVEL – CRIAÇÃO E DISSOLUÇÃO

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável, exigindo-se, todavia, a vontade plena de constituição de família. Não basta haver apenas a coabitação (viver junto), é necessário haver também a vontade de constituição de uma família.
Um fato curioso é o de não ser necessário que o casal more junto, isto é, podem até morar em domicílios diversos; a união será considerada estável, desde que existam elementos que o provem – como, por exemplo, a existência de filhos e a comunhão de projetos.
Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial. O referido pacto pode ser lavrado em cartório de notas e futuramente ser convertido em casamento civil, nos termos da lei.
A dissolução da união estável consensual (amigável) pode ser feita também via cartório (extrajudicial), no caso de as partes estarem plenamente capazes para os atos da vida civil e não possuírem filhos menores. Caso contrário, necessariamente deverá ser feita pela via judicial.

INTERDIÇÃO E CURATELA

Do ponto de vista legal, a interdição (e a respectiva curatela) é uma medida de amparo àqueles que não são considerados capazes para a prática dos atos da vida civil.
Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Ainda segundo o mesmo Código, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais; os viciados em tóxicos; aqueles que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo e os pródigos.
A interdição pode ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público. Esse, por sua vez, somente promoverá a interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente.
Antes de decidir, o juiz – assistido por especialistas – examinará pessoalmente o interditando, realizando inspeção judicial. Entendendo ser o caso de interdição, o juiz fixará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos e nomeará o Curador.
O Curador representará ou assistirá ao interditado, conforme os limites da curatela, nos atos da vida civil.
A interdição, cessando a causa que a determinou, pode ser “cancelada”. O pedido de levantamento pode ser feito pelo interditado, sendo apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e, após a apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento. Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição.

ALIENAÇÃO PARENTAL

alienação parental ocorre quando pais separados passam a manipular seus filhos, para que eles se afastem de um dos seus genitores. Seja por vingança, seja por poder, essa absurda crueldade é mais comum do que se imagina. Na legislação atual, esse assunto é tratado na Lei 12318, de 2010.
O alienador procura desmerecer o outro genitor diante dos filhos, menosprezando-o e tornando evidentes suas fraquezas, desvalorizando suas qualidades, enquanto pai e ser humano. Esses atos, inicialmente subliminares, vão aos poucos se tornando mais ostensivos, chegando a produzir sentimentos de ódio nas crianças. Isso acaba por impedir o contato e romper os vínculos de afeto e respeito.
As consequências à saúde física e mental das crianças que vivem sob a tortura de um pai alienador são muitas. Dentre elas, podemos citar: os distúrbios de alimentação; a timidez excessiva; os problemas de atenção/concentração; a indecisão exacerbada e, até mesmo, a dependência química. Essas reações à manipulação do alienador surgem como forma de fuga de uma realidade massacrante, com a qual os filhos não conseguem lidar. É muito importante ficar atento, diante da gravidade dos danos que podem ocorrer na formação psicológico-afetiva dos filhos.
Em caso de ocorrência da alienação parental, deve-se IMEDIATAMENTE buscar o Poder Judiciário, que poderá tomar várias medidas para corrigir esse quadro. Dentre elas, podemos citar:
  • Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  • Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • Estipular multa ao alienador;
  • Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
  • Declarar a suspensão da autoridade parental;
  • Inverter a obrigação de levar o filho para a residência do genitor, ou dela retirá-lo, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
É direito dos seus filhos conviver bem com ambos os pais.
Somos um escritório de advocacia em Lagoa Santa (MG). Conte com uma equipe qualificada e mais de 8 anos de experiência voltada para a área de direito de família.

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