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Principais distinções jurídicas entre União Estável e Casamento

Principais distinções jurídicas entre União Estável e Casamento

O casamento, ato solene, deve ser realizado no Cartório de Registro Civil. Devem estar presentes, além dos nubentes, duas testemunhas, o Oficial de Registro Civil e o Juiz de Paz, incumbido de realizar a celebração.

Por sua vez, para que união estável seja configurada, basta a convivência “pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” entre o casal, conforme o art. 1.723 do Código Civil. Segundo a legislação, basta o casal formalizar o pedido junto ao Cartório de Registro Civil.

REGIME DE BENS

No casamento, é possível a adoção de três regimes de bens, sendo:
• Comunhão universal de bens: todos os bens pertencentes aos contraentes são compartilhados;
• Comunhão parcial de bens: somente os bens adquiridos na constância do casamento são compartilhados;
• Separação total de bens: não há patrimônio comum, pertencendo o bem apenas a seu adquirente.
Na união estável, em regra, vigora o regime da comunhão parcial de bens, exceto se contrato escrito dispor de forma diversa.

SUCESSÃO

Em relação ao casamento, o modo como ocorrerá a sucessão dependerá do regime de bens adotado pelo casal.

Se o regime adotado foi o da comunhão universal, o cônjuge fará jus a metade do patrimônio deixado pelo falecido, cabendo aos filhos a outra metade.

No caso da comunhão parcial, somente os bens adquiridos durante o curso do casamento serão bens comuns. No entanto, os bens adquiridos antes do casamento podem ser concorridos pelo cônjuge, assim como pelos filhos do falecido.

Já, na separação total de bens, o cônjuge não terá direito à metade dos bens, mas se torna herdeiro dos bens do falecido, assim como seus filhos.

Na união estável, o companheiro tem direito apenas ao que foi adquirido durante o período de união estável. Caso não haja a formalização da união, o parceiro também não será considerado um herdeiro.

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