Você sabia? O nome civil pode ser alterado ao completar 18 anos.
Para o Direito brasileiro o nome dado pelos pais aos filhos é apenas uma sugestão que precisa ser ratificada tacitamente pelo filho e, qualquer pessoa, independentemente de motivação ou justificativa, pode alterá-lo no prazo decadencial de um ano, entre os 18 e 19 anos. Desse modo, se não fizer o pedido judicial de alteração de nome dentro desse lapso temporal, perde o direito e, posteriormente, ainda haverá a possibilidade de alteração, contudo desde que muito bem fundamentado.
O diploma legal que prevê esta prerrogativa é a Lei nº. 6.015/73, denominada Lei de Registros Publicos, que assim disciplina em seu art. 56:
Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
A jurisprudência (entendimento majoritário dos tribunais) diverge sobre a possibilidade de alteração imotivada do nome. Contudo, a Lei de Registros Publicos deixa clara a possibilidade, sem a condicionar.
Ademais, há celeuma quanto à possibilidade de alteração administrativa do nome. Parte da doutrina entende ser possível o pedido diretamente no Cartório de Registro de Pessoas, sem a interferência do Poder Judiciário, posto que a Lei nada dispõe à respeito.
Corrente contrária defende que apenas judicialmente é possível o pedido de alteração do nome, em todas as hipóteses previstas na Lei de Registros Publicos, incluindo a aqui tratada.
Diante da complexidade da questão, das consequências que advém em razão da alteração do prenome, bem como do disposto nos artigos 40 e 109 de referida lei, que condicionam a alteração do nome à intervenção judicial (exceto aquela realizada no ato do registro, de imediato), é razoável concluir que toda retificação, restauração ou suprimento do nome da pessoa natural apenas se procede judicialmente.
Ainda, importante frisar que a alteração apenas será possível caso não traga prejuízo a terceiros e, igualmente, não pode ser utilizada para que seu titular se furte às suas responsabilidades, mais um argumento favorável à necessidade de ajuizamento de ação para tal fim, afinal o Poder Judiciário terá melhores condições de averiguar a vida pregressa do candidato à alteração de nome, sempre com intervenção do Ministério Público.
Por fim, cito outras possibilidades legais para que a pessoa física realize a alteração judicial de seu nome:
- Erro gráfico no momento do registro;
- Exposição da pessoa ao ridículo;
- Adoção ou reconhecimento de filhos fora do casamento;
- Casamento, separação, divórcio ou união estável;
- Adição de apelido público notório;
- Proteção de testemunhas e vítimas;
- Estrangeiros imigrantes;
- Mudança de sexo.
Assim, certo que a alteração do nome civil da pessoa humana é permitida no Brasil. No entanto, deve ser requerida judicialmente e apenas nos casos expressamente previstos na Lei de Registros Publicos e, frise-se, sempre sem que haja prejuízo a terceiros e, ainda, desde que não possibilite que a pessoa se esquive de suas responsabilidades legais.
Fonte: https://josianeclemente.jusbrasil.com.br/artigos/205993991/da-possibilidade-de-alteracao-do-nome-civil-ao-completar-18-anos
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