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Quando se inicia o prazo para evitar despejo com a quitação dos débitos?

Quando se inicia o prazo para evitar despejo com a quitação dos débitos?

O novo código de processo não alterou regras processuais constantes de Leis especiais, fato, inclusive, expresso no §2º do seu art. 1.046, que dispõe que “Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.

Portanto, podemos concluir que a nova lei processual não modificou ou revogou, ainda que parcialmente, os procedimentos previstos na Lei de Locações, de modo que, em se tratando de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, desnecessária a realização da audiência de conciliação ou mediação.

Para estes casos, o Réu será citado não para comparecer a uma audiência, mas sim para apresentar sua defesa ou quitar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS, contados da juntada do comprovante da sua citação aos autos do processo, tal como ordinariamente já acontecia. (grifo acrescido)”

Pois bem, em decisão final proferida em 25/10/2016 (REsp 1.624.005), a 3ª Turma do STJ bateu o martelo em relação ao assunto, em total acordo com o que defendemos desde 20/05/2016.

E resolveu o assunto nos seguintes termos:

“Quanto ao prazo para a purgação da mora em contrato de locação, o art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991, dispõe que ‘o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (…)’.

O Tribunal de origem, atento ao disposto no referido normativo legal, reconheceu que, na hipótese, ‘(…) a purga da mora foi intempestiva e incompleta’.

Desta forma, o entendimento adotado pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ‘(…) em ação de despejo, objetivando purgar a mora, o devedor ou fiador devem fazê-lo no prazo de quinze (15) dias após a citação, sendo desnecessária autorização judicial para proceder ao depósito judicial’ (REsp nº 1.440.875/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015). (grifos nossos)”

Desta forma, o relator do Processo, ministro Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que têm razão aqueles que, como nós, defendem a contagem do prazo para purgação da mora (que significa quitação integral do débito) a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento/mandado da citação devidamente cumprido.

Portanto, os Locatários em débito, que tiverem contra si Ação de Despejo por falta de pagamento, e quiserem permanecer no imóvel, deverão ficar atentos ao prazo para quitação das suas pendências junto ao Locador.

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