SOU OBRIGADO(A) A PAGAR COUVERT ARTÍSTICO?
Uma estratégia bastante utilizada por bares e restaurantes para atrair público é a contratação de músicos. Normalmente, a música ao vivo é cobrada diretamente dos clientes por meio de taxa de couvert artístico.
Não existe uma lei propriamente dita que regule a prática, o que significa que não existe uma obrigação legal para o pagamento da taxa. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), contudo, traz o entendimento que o consumidor deve pagar pelo serviço caso a cobrança esteja posta de forma clara – permitindo que o indivíduo possa optar pagar ou não o valor no momento da escolha de frequentar ou não o estabelecimento.
QUANDO NÃO DEVO PAGAR?
A informação é um dos aspectos principais para definir o não pagamento da taxa. De acordo com a advogada e sócia do Escritório Barreto e Maia Advogados, Débora Ximenes, a taxa deve estar explícita por meio de um letreiro (em papel ou digital) visível na entrada do evento, junto à atração ou nas mesas. “O ponto principal é que seja de forma suficientemente clara e no momento anterior à cobrança”, destaca.
Se o cliente está em uma sala reservada do estabelecimento onde não há acesso à música ou apresentação artística, a cobrança é considerada indevida. Da mesma forma se a mesa em que o consumidor estiver sentado não permita escutar ou ver o show.
A cobrança também não deve ser feita se não estiver ocorrendo nenhuma apresentação enquanto o consumidor esteja no estabelecimento, mesmo se a informação da cobrança do couvert esteja explícita.
“Só posso ser cobrado quando eu usufruir desse serviço na integralidade dele”, explica Renata. A cobrança do couvert artístico também só deve ocorrer quando houver uma apresentação ao vivo – o bar ou restaurante não pode cobrar por música ambiente em streaming, por exemplo.
Via @direitonews