Dano moral por corpo estranho no alimento não depende de ingestão
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento REsp 1.899.304 e, firmando-se o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação ao tipo de produto, caracterizando, portanto, um defeito no produto, permitindo a responsabilização do fornecedor, sem que, necessariamente, tenha havido a ingestão do alimento pelo consumidor.
Deste modo, em suma, o consumidor terá direito de receber uma indenização a título de danos morais, caso ele encontre um corpo estranho no alimento, mesmo que não o tenha ingerido.