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EXTINÇÃO CONTRATUAL

EXTINÇÃO CONTRATUAL

Os contratos, como os negócios jurídicos em geral, têm também um ciclo vital: nascem do acordo de vontades, produzem os efeitos que lhes são próprios e extinguem-se. A extinção (dissolução ou desfazimento) constitui o gênero, do qual podemos extrair algumas espécies de desfazimento do contrato. Sendo assim, apontamos as seguintes formas de desfazimento do pacto.
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Resolução – A resolução decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação.
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Rescisão – ocorre em situações em que tenha havido lesão a uma das partes; ou seja, quando um dos contratantes, sob necessidade ou por inexperiência, se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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Resilição – A resilição deriva unicamente da manifestação de vontade, que pode ser bilateral ou unilateral. A resilição bilateral denomina-se distrato, que é o acordo de vontades que tem por fim extinguir um contrato anteriormente celebrado. A unilateral pode ocorrer somente em determinados contratos, pois a regra é a impossibilidade de um contraente romper o vínculo contratual por sua exclusiva vontade.
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Fonte: Direito civil : direito das obrigações – volume 6 – tomo I : parte especial : contratos / Carlos Roberto Gonçalves

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